STJ — 1955703
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA
QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - O feito tem origem em ação ordinária de rescisão de contrato de
compra e venda, por inadimplência técnica, julgada procedente em
primeira instância. A reconvenção proposta pela parte contrária foi
julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença de origem foi
parcialmente reformada.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em
análise de fatos e provas, concluindo que ?os fatos alegados
referentes à fábrica (...) são totalmente estranhos ao contrato?.
(fl. 747). Verifica-se que, para infirmar tais conclusões relativas
ao cerne do caso, seria necessário não apenas revolver o conjunto
probatório dos autos, como também reanalisar as cláusulas do
contrato objeto de discussão pelas partes e pelo Tribunal de origem.
IV - Vê-se que não se trata de mera revaloração da matéria, mas de
afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à
controvérsia levada ao seu exame. Diante desse panorama traçado, não
cabe o conhecimento do recurso, que encontra óbice nos enunciados
n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.