STJ — 1955703

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e45524529a7758b55f9421b721989d0745b62c34ecddc72eb3b5d7020033ae

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - O feito tem origem em ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplência técnica, julgada procedente em primeira instância. A reconvenção proposta pela parte contrária foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença de origem foi parcialmente reformada. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em análise de fatos e provas, concluindo que ?os fatos alegados referentes à fábrica (...) são totalmente estranhos ao contrato?. (fl. 747). Verifica-se que, para infirmar tais conclusões relativas ao cerne do caso, seria necessário não apenas revolver o conjunto probatório dos autos, como também reanalisar as cláusulas do contrato objeto de discussão pelas partes e pelo Tribunal de origem. IV - Vê-se que não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Diante desse panorama traçado, não cabe o conhecimento do recurso, que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.