STJ — 208818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu
conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente
este último para processar e julgar a demanda na origem.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da
decisão embargada.
3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos
embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da
decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação
do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões
suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada,
ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da
parte embargante.
7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o
dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados,
bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu
convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
órgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício
previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.