Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL
E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS
OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ.
REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA
SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER
DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO
CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO.
I
- Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na
origem, o recurso especial.
II - Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil
ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
III - A ausência de enfrentamento dos elementos
que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e
14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e
o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais,
viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela
causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a
integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário
exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido
para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes.
V -
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa,
somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal
quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em
negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da
atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos
sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts.
66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil.
VI - O
entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ
não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de
expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente
afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à
época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da
responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento,
especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a
segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a
área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo.
VII - Agravo de
Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo
de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para
não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda
Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Mini stros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo
de Gonzalo Gallardo Diaz e conhecer do agravo das Indústias
Matrazzo, para não conhecer do recurso especial, e, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo de Maria Pia
Esmeralda Matarazzo para negar provimento ao seu recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará
o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves(voto-vista) e
Sérgio Kukina (Presidente).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.