STJ — 2328127

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2026-01-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81238184c3e73440aeede0704f51ef2fdc1f1efc14861bd41c7ddc392c28b7b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.20…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes. V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa, somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil. VI - O entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento, especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo. VII - Agravo de Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Mini stros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo de Gonzalo Gallardo Diaz e conhecer do agravo das Indústias Matrazzo, para não conhecer do recurso especial, e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo para negar provimento ao seu recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves(voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.