Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, cons…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral,
firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência
de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores
pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias
gozadas".
3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte,
considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que
havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ),
modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex
nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas
as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
mesma data, que não serão devolvidas pela União.
4. O acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa
orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda
Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem
integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua
reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a
finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência.
5.
Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de
conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do
particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância
da modulação fixada no Tema 985 do STF .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1221674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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