STJ — 2042173

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-11-19Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7fa6bf100cd8c441da2d5f82e09438684a3c3751fd666a5508c2780a6c5413b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O único ponto da decisão judicial questionada foi a determinação de adequação das penalidades aplicadas. Esse ajuste foi necessário para alinha…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O único ponto da decisão judicial questionada foi a determinação de adequação das penalidades aplicadas. Esse ajuste foi necessário para alinhar as punições à condenação específica do réu, com base na Lei de Improbidade Administrativa (art. 10, VII). 3. Contudo, ao ser feita essa adequação, a situação da pessoa que recorreu não poderá ser agravada, em respeito ao princípio que proíbe a piora da condição do recorrente (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.