Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART.
6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão
recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente,
tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos
relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever
de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise
individualizada de todos os argumentos das partes não configura
violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja
devidamente fundamentada.
2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei
n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi
estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida
ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor
devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo
aos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. O crédito público
de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação
regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da
recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos
próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para
substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação.
4. O
entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.