STJ — 2707274

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-11-12Data Publicacao: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c279e1bc87d0e8be4492894da3e571a96f8d51453022cd6e317e3732af8b271e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941760
Número de registro na fonte
202402740525
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c279e1bc87d0e8be4492894da3e571a96f8d51453022cd6e317e3732af8b271e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. O crédito público de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.