Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente proce…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE
NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A
TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os juros
de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação
principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto,
devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado
o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada
por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela
Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas
judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum"
(AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no
REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
2. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1.170, definiu ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos
no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado". Importante ressaltar que o próprio Supremo Tribunal
Federal tem entendido que a ratio decidendi do tema n. 1.170/STF
inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária, embora
em um primeiro momento o tema tenha se referido apenas aos juros de
mora.
3. Recentemente ainda foi fixada pelo STF a tese de
repercussão geral que estabelece que "o trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361/STF).
4. Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial provido para que seja afastado o
reconhecimento da preclusão, determinando-se, ainda, a análise da
matéria à luz do entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.