Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da inform…
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA
ELETRÔNICO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO
ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos
documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu
no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página
extraída da internet e inserida na petição do recurso não são
suficientes para se concluir que houve falha na prestação da
informação pelo Tribunal a quo.
2. A decisão de origem está em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a
incidir a Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.