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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão afirmou que a decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição de agravo de instrumento. 2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de q…
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão afirmou que a
decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo
de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito
sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição
de agravo de instrumento.
2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o recurso
cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de
instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a
extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese" (AgInt
no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.