STJ — 1943695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22eb177cce6d63eef02ef4b9c9ae5691d73f8e68c9bdf31e766cc98cc6e4fea7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941794
Número de registro na fonte
202102200713
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 22eb177cce6d63eef02ef4b9c9ae5691d73f8e68c9bdf31e766cc98cc6e4fea7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da modalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a tipificação de ato de improbidade administrativa. 2. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. Houve a revogação da norma na qual foi a agravante considerada incursa (art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), sendo que as condutas a ela imputadas, não encontram ressonância em nenhum dos incisos da atual redação do referido artigo, o que inviabiliza a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 4. O Tribunal de origem, no tocante ao único ponto em que manteve a condenação feita na sentença, qual seja, o ressarcimento ao erário dos valores atinentes a estadias e refeições, afirmou que a agravante agiu com dolo e afirma que houve lesão ao erário. Contudo, não menciona que haveria dolo específico e, tampouco, pelos elementos descritos no acórdão recorrido, é possível se extrair que houve a presença do elemento volitivo específico, como exige a Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021. 5. Ausente o dolo específico, impõe-se a absolvição da Agravante da imputação de prática do ato de improbidade então tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 6. Diante da presença do dano ao erário é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, quando presentes os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação, no entanto, demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal especial, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que faça essa análise, como entender de direito. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para absolver a Agravante da imputação de prática de ato de improbidade administrativa, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.