Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE
IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.
280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que
lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código
de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023.
2. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo,
adotou os seguintes fundamentos (fls. 209-212): "Compulsando os
autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo
instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do
ICMS supostamente devido pela Apelada. Além disso, forçoso é
reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS
diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº
077/09-GS/SET e Ato Homologatório n. 001-GS/SET. Assim procedendo,
findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN
que estabelece a reserva legal em matéria tributária. .. Registro,
ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de
que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de
venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e
não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal). ..
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte
Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B
do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire
contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente
de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria
verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte
apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os
possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo
Estado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que
a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um
contribuinte buscando a suposta "extensão" do benefício tributário
previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com
alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da
tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência;
enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de
primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de
ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de "valores
mínimos de referência"."
3. Com efeito, o acórdão recorrido, está
assentado nos fundamentos acima destacados, cada qual suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No
entanto, não houve impugnação específica da parte recorrente quanto
à ausência de procedimento administrativo instaurado regularmente
para autorizar a revisão de ofício do ICMS devido, fundamento que
foi expressamente destacado no acórdão recorrido, tampouco abordou
de forma específica a conclusão do Tribunal de que a Portaria n.
077/09-GS/SET e o Ato Homologatório n. 001-GS/SET impuseram base de
cálculo diversa da fixada por lei, em violação ao art. 146 do CTN.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Outrossim, o acórdão
recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da utilização de
valores mínimos de referência da pauta fiscal como base de cálculo
para a cobrança do ICMS em operações de venda de sal marinho e
transporte do produto, a partir da interpretação de dispositivos de
direito estadual: o art. 154-B do Regulamento do ICMS do Estado do
Rio Grande do Norte (RICMS), instituído pelo Decreto estadual n.
13.640/1997, com as alterações advindas do Decreto estadual n.
21.892/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada
por analogia.
5. Agravo conhecido para conh ecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.