Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - A discussão nos
autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo
Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em
agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão
do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da
tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou
fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma
matéria.
II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à
alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à
origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao
precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art.
1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada
a superveniente admissibilidade do recurso especial.
II - Embargos
de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2404517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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