STJ — 2166340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228f3220ff47fd92de6c229af2cedc15caa666c1cada3a185fac8490a3eedd88
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942538
- Número de registro na fonte
- 202403173137
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro,
entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores
parlamentares, como condição para manutenção no cargo público,
destinada a corrente política do partido do vereador.
2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei
8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei.
Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas
pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na
redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei
8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em
recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de
fato quanto à exclusão de outros réus da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art.
11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade
superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve
erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme
alegado pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus,
conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da
Repercussão Geral e precedentes do STJ.
6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum
dos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros
dispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor.
7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
ficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da
conduta imputada aos réus originalmente condenados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar
extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente
atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente
enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação
transitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão
recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do
artigo 11 da Lei 8.429/1992.
2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros
dispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12,
III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão
Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 22.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA
LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro,
entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores
parlamentares, como condição para manutenção no cargo público,
destinada a corrente política do partido do vereador.
2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei
8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei.
Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas
pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na
redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei
8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em
recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de
fato quanto à exclusão de outros réus da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art.
11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade
superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve
erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme
alegado pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus,
conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da
Repercussão Geral e precedentes do STJ.
6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum
dos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros
dispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor.
7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
ficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da
conduta imputada aos réus originalmente condenados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar
extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente
atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente
enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação
transitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão
recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do
artigo 11 da Lei 8.429/1992.
2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros
dispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12,
III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão
Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 22.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos
recursos especiais de M A F DA S e R A DE S; julgar prejudicado o
agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
228f3220ff47fd92de6c229af2cedc15caa666c1cada3a185fac8490a3eedd88. SHA-256 do comentário:afeaa598a7e706887defdb2dd2e48ff5d9e2352bb33d463c552f03996e2e1e0c.