STJ — 2166340

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228f3220ff47fd92de6c229af2cedc15caa666c1cada3a185fac8490a3eedd88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942538
Número de registro na fonte
202403173137
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 228f3220ff47fd92de6c229af2cedc15caa666c1cada3a185fac8490a3eedd88. SHA-256 do comentário: afeaa598a7e706887defdb2dd2e48ff5d9e2352bb33d463c552f03996e2e1e0c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro, entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores parlamentares, como condição para manutenção no cargo público, destinada a corrente política do partido do vereador. 2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei. Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992. 3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei 8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de fato quanto à exclusão de outros réus da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme alegado pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral e precedentes do STJ. 6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros dispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor. 7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público ficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos réus originalmente condenados.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação transitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992. 2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros dispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12, III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro, entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores parlamentares, como condição para manutenção no cargo público, destinada a corrente política do partido do vereador. 2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei. Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992. 3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei 8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de fato quanto à exclusão de outros réus da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme alegado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral e precedentes do STJ. 6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros dispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor. 7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público ficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos réus originalmente condenados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação transitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992. 2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros dispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12, III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais de M A F DA S e R A DE S; julgar prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.