Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios ser…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou
execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados
ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da
procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários
advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada
pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria
possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários
advocatícios serem fixados pelo critério da equidade.
II - A
Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de
extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito
tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa,
os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe
de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.
III - No presente caso, após julgamento da ação
anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal
segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a
Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da
jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há
como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério
equitativo.
IV - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AÇÃO CONEXA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2136588>>-SP,
<<AgInt no REsp 1938657>>-SC,
<<AgInt no REsp 2115952>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198588 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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