Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N.
677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem determinou que não
devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ
em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.
- Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
- Não houve a
determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de
forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito:
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- Recurso
especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N.
677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem determinou que não
devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ
em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.
2.
Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
3. Não houve a
determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de
forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito:
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS DA MORA)
STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS DA MORA -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA)
STJ - <<EDcl no REsp 1820963>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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