Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de
instrumento, determinou o desentranhamento de provas consideradas
ilícitas e confirmou a regularidade do recebimento da petição
inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
- A prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento.
Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp
253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
07/03/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN
de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023).
- Recurso especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de
instrumento, determinou o desentranhamento de provas consideradas
ilícitas e confirmou a regularidade do recebimento da petição
inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
2. A prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento.
Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp
253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
07/03/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN
de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023).
3. Recurso especial prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971732>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2196971>>-PA,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2075960>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1275078>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.