STJ — 2190497

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b71de2f2a3bdaecf5646511587a2f94a4aeff823fbe257329dd707896c1df665

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942564
Número de registro na fonte
202404870383
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b71de2f2a3bdaecf5646511587a2f94a4aeff823fbe257329dd707896c1df665. SHA-256 do comentário: 54617987509ddfa77994726b82340f719d366879bc5a7a5dea16e381a40d7e6d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284 do STF.
  2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  4. As alegações de nulidade da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  5. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. As alegações de nulidade da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO - NÃO ESPECIFICAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS, <<REsp 2089769>>-PB (PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1711338>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1855980>>-CE, <<AgInt no AREsp 1833775>>-GO (REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2200305>>-RS, <<AgInt no AREsp 2693649>>-RS (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.