STJ — 2061279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942571
- Número de registro na fonte
- 202300805240
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda foi julgada parcialmente procedente.
- O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente.
- Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei 6.880/80.
- No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006 ART:00111 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1905420 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-01 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 440995 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-05 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2266291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061279 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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