STJ — 2061279

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942571
Número de registro na fonte
202300805240
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061279 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92. SHA-256 do comentário: 3bce21bba818d965ea87bbeee3ee63b7b6fb1533a2e8a128822102751cb341f5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda foi julgada parcialmente procedente.
  2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente.
  3. Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei 6.880/80.
  4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda foi julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente. 3. Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei 6.880/80. 4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - REFORMA - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492278>>-RS, <<AgInt no REsp 2167571>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.