STJ — 1799087

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d1802d559a515c01f52febccae7e9621efda92bac336b760a2e3bfb9ba08bbd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERIFICADA. MAJORAÇÃO EM UM PONTO PERCENTUAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM UM PONTO PERCENTUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu que o índice aplicável é a TR, posto que o índice utilizado pelo credor é aplicado apenas para a atualização de precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Na decisão, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso (fls. 130-131). No acórdão, foram fixados em 10% do valor econômico obtido (R$ 167.788,50 - cento e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) (fls. 523-527). III - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual. IV - Embargos de declara ção acolhidos, para fixar os honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.