Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA
PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. De acordo com
a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento
se apresenta com características de ato discricionário da atividade
administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n.
4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em
10/11/1997, DJ de 15/12/1997).
3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12,
expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n.
10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de
parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada.
4. Não se admite, ante o princípio
da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a
flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do
parcelamento fiscal.
5. A autorização judicial para a continuação
provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99,
inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela
Lei n. 13.606/2018.
6. A hipótese de concessão de parcelamento
fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização
Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do
CTN, art. 111, inciso I.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da
recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional
afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária
(art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I,
do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe
sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe
de 5/3/2018.).
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7fcbaa73327d3ec0055462af5f1eed97c3252807cc3e209b61466c843393501. SHA-256 do comentário:0c100825b9c72064dd66550092e08f9eb71608b0b721a4d7366ddcb57d37055d.