STJ — 2152128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fb003666c431a7295fc55f4abaf631043c3a8f8bde7bb0c0dcccde7073f556f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942579
- Número de registro na fonte
- 202402244247
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial."
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- Recurso Especial conhecido e desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2130905 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 3080792 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2106210 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152128 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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