STJ — 2152128

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fb003666c431a7295fc55f4abaf631043c3a8f8bde7bb0c0dcccde7073f556f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942579
Número de registro na fonte
202402244247
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152128 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fb003666c431a7295fc55f4abaf631043c3a8f8bde7bb0c0dcccde7073f556f. SHA-256 do comentário: 8e09ef419da792205a519e5cc236923cd47ac4a46b734180f3e7ddacd637e511.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial."
  2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
  4. Recurso Especial conhecido e desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial." 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1807432>>-BA, <<AgInt no AREsp 1399561>>-SP (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.