Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais po…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA
SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO
DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Quanto à tese
recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros
relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do
STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL." (fls. 174-177), encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
2. Referente ao Tema n. 962 do
STF, o Tribunal Regional consignou que "a orientação firmada pelo
STJ no Tema 504 não foi afastada pelo decidido no STF no Tema 962,
uma vez que este não tratou da incidência do IRPJ/CSL sobre os juros
que remuneram os depósitos judiciais, mas sim sobre a taxa SELIC
recebida na restituição do indébito. Logo, devem ser aplicados os
Temas 962 do STF e 504 do STJ, de modo que não incidem o IRPJ e a
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário. Os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam
à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.".
3. "Constata-se, contudo, que
a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL
sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de
depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse
modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504" (STJ, REsp
n. 2.036.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
24/11/2022).
4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de
restituição de indébito tributário pela via administrativa,
confirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece ser o mandado de segurança instrumento
inadequado para pleitear a repetição de indébito, conforme disposto
nas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais
enunciados determinam, respectivamente, que "o mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito". Assim, a utilização do writ para fins de
restituição administrativa contraria o entendimento pacificado de
que a repetição de indébito deve ser postulada por meio de ação
judicial própria.
5. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete
sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido
enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na
alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp
354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe
6/6/2024).
6. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148225 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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