STJ — 2148225

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ba1d1c358dbb8248d2ed94e6d1d74ad1029f402f6c49349228c58ff2fbc4d1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942580
Número de registro na fonte
202402000998
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148225 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ba1d1c358dbb8248d2ed94e6d1d74ad1029f402f6c49349228c58ff2fbc4d1c. SHA-256 do comentário: fda9efa244e31ba00dee05e0810bfd1259a91bcb192a3faeb64cf5fc665d7c59.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais po…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (fls. 174-177), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Referente ao Tema n. 962 do STF, o Tribunal Regional consignou que "a orientação firmada pelo STJ no Tema 504 não foi afastada pelo decidido no STF no Tema 962, uma vez que este não tratou da incidência do IRPJ/CSL sobre os juros que remuneram os depósitos judiciais, mas sim sobre a taxa SELIC recebida na restituição do indébito. Logo, devem ser aplicados os Temas 962 do STF e 504 do STJ, de modo que não incidem o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.". 3. "Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504" (STJ, REsp n. 2.036.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022). 4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de restituição de indébito tributário pela via administrativa, confirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o mandado de segurança instrumento inadequado para pleitear a repetição de indébito, conforme disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais enunciados determinam, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito". Assim, a utilização do writ para fins de restituição administrativa contraria o entendimento pacificado de que a repetição de indébito deve ser postulada por meio de ação judicial própria. 5. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 6. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.