STJ — 2182288

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942585
Número de registro na fonte
202404303817
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46. SHA-256 do comentário: a1bfd9bbabeee5b3af4f0cbc30dc4610e2e14dbe1c313ec50adf13f6418d35c1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.
  4. Em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores.
  5. A inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo.
  6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação. 4. Em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores. 5. A inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo. 6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIFERIMENTO DO ICMS - BASE DE CÁLUCULO - PIS/COFINS - EXCLUSÃO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA) STJ - <<EREsp 1119205>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.