STJ — 2182288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942585
- Número de registro na fonte
- 202404303817
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.
- Em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores.
- A inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo.
- Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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