STJ — 2183848

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19a9199d5552ef8ffb9e97f4ba0ec8a8f69c04e93f143e66389b305f43e7c71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942588
Número de registro na fonte
202404432829
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183848 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d19a9199d5552ef8ffb9e97f4ba0ec8a8f69c04e93f143e66389b305f43e7c71. SHA-256 do comentário: 34be0d82665717bb11be6dd7efbc4047f60cc184da229fd23514072bf94276ef.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
  2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda.
  3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519 do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia.
  4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda. 3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519 do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI, <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 2092710>>-DF, <<AgInt no AREsp 2461770>>-TO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1889664>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2055361>>-RS, <<AgInt no AREsp 1979458>>-SP, <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC, <<AgInt no REsp 1785417>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.