STJ — 2191166

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80a2f4a86b4ce249bd67153ad6297d4452d8677a0fdbb8dbd03d1d4773cbe5b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942590
Número de registro na fonte
202500049071
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 80a2f4a86b4ce249bd67153ad6297d4452d8677a0fdbb8dbd03d1d4773cbe5b2. SHA-256 do comentário: 157eba03e011b462d91a390b0cac252a12d48e7fa9fbbc1588d084ce7734062b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
  2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 69), tenha fixado a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", a aplicação dessa tese em sede de exceção de pré-executividade exige a análise de elementos fáticos, como a identificação e a quantificação da parcela do ICMS destacado que deve ser excluída, o que demanda a produção de prova documental e, em muitos casos, perícia contábil.
  3. A necessidade de dilação probatória para apuração do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade, sendo necessário o manejo de instrumentos processuais adequados, como os embargos à execução.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, quando dependente de análise probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes.
  5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 69), tenha fixado a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", a aplicação dessa tese em sede de exceção de pré-executividade exige a análise de elementos fáticos, como a identificação e a quantificação da parcela do ICMS destacado que deve ser excluída, o que demanda a produção de prova documental e, em muitos casos, perícia contábil. 3. A necessidade de dilação probatória para apuração do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade, sendo necessário o manejo de instrumentos processuais adequados, como os embargos à execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, quando dependente de análise probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69) (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<REsp 2200636>>-SP, <<AgInt no AREsp 2609669>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1848615>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.