Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crédito presumido de ICMS, por representar
uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar
atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e,
portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da
Constituição Federal).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou
o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido
de ICMS representa interferência indevida da União na política
fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se
anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
- O crédito
presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei
Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para
investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta
operacional.
- A limitação temporal dos efeitos da concessão da
segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto
federativo, independentemente de alterações legislativas
supervenientes.
- Recurso especial provido para afastar a limitação
temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O crédito presumido de ICMS, por representar
uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar
atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e,
portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da
Constituição Federal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou
o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido
de ICMS representa interferência indevida da União na política
fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se
anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
3. O crédito
presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei
Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para
investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta
operacional.
4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da
segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto
federativo, independentemente de alterações legislativas
supervenientes.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação
temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO FEDERAL - BASE DE CÁLCULO -
IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO - PACTO FEDERATIVO)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt no REsp 2181371>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2521697>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2520326>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2445583>>-RS,
<<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00009 ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 ART:00018
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189775 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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