STJ — 2189775

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dbec299ecfdba425d6414462a3d2f8ea9d6c6a41dd387331853c973307028f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942591
Número de registro na fonte
202404836989
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189775 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dbec299ecfdba425d6414462a3d2f8ea9d6c6a41dd387331853c973307028f2. SHA-256 do comentário: 640b7bdfbed8da4388819834df0ca26ab66aba306bbeefdcda5572f6251abb31.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
  3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional.
  4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes.
  5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017. 3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional. 4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO - PACTO FEDERATIVO) STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt no REsp 2181371>>-CE, <<AgInt no AREsp 2521697>>-RS, <<AgInt no AREsp 2520326>>-RS, <<AgInt no AREsp 2445583>>-RS, <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.