STJ — 2218020

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f08328ce0f18e1bbbd1e35d09213348a935db21e6330efda6970c83f3f059dc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942596
Número de registro na fonte
202502128759
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f08328ce0f18e1bbbd1e35d09213348a935db21e6330efda6970c83f3f059dc8. SHA-256 do comentário: e6f200a3b6d842abb7fbf3e148a01bda0959b7876ea6e977d482a616f200147e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
  • Registro documental: f08328ce0f18e1bbbd1e35d09213348a935db21e6330efda6970c83f3f059dc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processua…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, especialmente no contexto do microssistema de tutela coletiva. 2. A acessibilidade é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2015). A ausência de adequação das calçadas às normas de acessibilidade compromete o direito de ir e vir das pessoas com deficiência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a acessibilidade como direito fundamental, estabelecendo, em seu art. 53, que a acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O art. 56 do mesmo diploma legal impõe que edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo sejam acessíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação popular pode ser utilizada para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, como no caso da adequação de calçadas às normas de acessibilidade. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e os dispositivos constitucionais e legais que asseguram a acessibilidade como direito fundamental. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da ação popular.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.