STJ — 2205037

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821f424e299c730fef68e052fc00d79cd504b506fa38a3322a66c1bb182eb7cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942598
Número de registro na fonte
202501029957
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205037 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 821f424e299c730fef68e052fc00d79cd504b506fa38a3322a66c1bb182eb7cf. SHA-256 do comentário: b1439311e531a95bd96b0becab40f84f16f227a1d1886d89596204f2f6fd4cea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
  2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.
  3. Na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial, as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa.
  4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada. 3. Na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial, as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - ESGOTAMENDO DE DILIGÊNCIAS - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.