STJ — 2837713

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36efb4ff5c46ad03c0e815e5430cd532438a8ff8d8984f265e437c45b8d0ff76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942677
Número de registro na fonte
202500008668
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36efb4ff5c46ad03c0e815e5430cd532438a8ff8d8984f265e437c45b8d0ff76. SHA-256 do comentário: fe1b1ef59c010b81fd5bbfa76c8725c5187221102eb1d08ed41580048a47342d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 36efb4ff5c46ad03c0e815e5430cd532438a8ff8d8984f265e437c45b8d0ff76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015. II - Na sentença, ju…

Ementa

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido, confirmando o anterior. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes. IV - A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão. V - A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a conclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da ausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária. VI - Não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio individualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.