Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/o…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE
DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp
1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de
02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão
de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso
dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei
federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será
fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos
especificou os referidos dados".
II. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, no qual ficou consignado que "a CDA preenche todos
requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Conforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores
originários do débito estão devidamente discriminados, em cada
competência, bem como os valores correspondentes a juros de mora
(equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de
cada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto
assim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa
de mora'. Assim, não há qualquer vício no título executivo,
porquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é
idêntico ao valor atualizado", os argumentos utilizados pela parte
recorrente, no sentido de que, "tendo em vista que não houve o
atendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art.
202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, §
5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno
Tributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões
de dívida ativa que embasam o presente feito", somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no
REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - EXAME - ANÁLISE JURÍDICA OU
FÁTICA)
STJ - <<REsp 1345021>>-CE
(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA - VALIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1506059>>-RS,
<<AgRg no AREsp 604338>>-DF,
<<AgRg no AREsp 609330>>-SC,
<<AgRg no AREsp 113634>>-RS,
<<AgRg no REsp 1488260>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00202
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.