Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR MORTE. QUEDA DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por morte em decorrência da queda de prédio que estava sendo construído. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.0…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR MORTE.
QUEDA DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENE. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por
morte em decorrência da queda de prédio que estava sendo construído.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula
n. 7/STJ (no tocante à aferição e valores dos danos morais).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (no tocante à
aferição e valores dos danos morais).
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão foi bastante claro no sentido
de que as afirmações encontradas no agravo em recurso especial,
quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice referente à
ocorrência da Súmula n. 7/STJ (no tocante à aferição e valores dos
danos morais), foram insuficientes, pela sua generalidade, para
impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento
ao recurso especial na origem.
IV - Ademais, cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência,
trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de
seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem
nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.