Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do po…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - Na
origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal,
visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo
passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário
relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa
devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar
nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo
passivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários
advocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a
sentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais.
II
- O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC,
alegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas
iniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários.
III
- Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp
1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da
equidade para fixação de honorários advocatícios no caso de
acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do
coobrigado tributário.
IV - Posteriormente a matéria foi afetada à
sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema
1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em
que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a
exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não
há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional".
V - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as
Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser
legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência
mediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de
corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
28/6/2024.
VI - Ainda que o presente caso trate de ação anulatória,
deve ser aplicado o mesmo ratio decidendi da citada jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, tendo em vista que os embargos
à execução fiscal também são considerados, pela legislação de
regência, como ação autônoma, com natureza jurídica semelhante,
devendo os honorários serem fixados por equidade, diante do proveito
econômico inestimável.
VII - Inclusive corroborando esse
entendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a litispendência
diante da tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e
a ação anulatória. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n.
1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.
VIII - Por fim, para aferir
a exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, se faz
necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise
do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do
contido no verbete Sumular n. 7/STJ.
IX - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767439 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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