STJ — 2767439

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce19844c909c9ed72a4e991a4d4b343ce3e8756b74aa0dbc39ba154d12867b83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942681
Número de registro na fonte
202403793510
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2767439 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ce19844c909c9ed72a4e991a4d4b343ce3e8756b74aa0dbc39ba154d12867b83. SHA-256 do comentário: 53f06e5ef633a6d22b1d3da1d1e1c03e11f8c776fa82ce746226e8ca3f859913.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do po…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a sentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais. II - O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, alegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas iniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários. III - Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp 1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do coobrigado tributário. IV - Posteriormente a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema 1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". V - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. VI - Ainda que o presente caso trate de ação anulatória, deve ser aplicado o mesmo ratio decidendi da citada jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, tendo em vista que os embargos à execução fiscal também são considerados, pela legislação de regência, como ação autônoma, com natureza jurídica semelhante, devendo os honorários serem fixados por equidade, diante do proveito econômico inestimável. VII - Inclusive corroborando esse entendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a litispendência diante da tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018. VIII - Por fim, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, se faz necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do contido no verbete Sumular n. 7/STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.