STJ — 1827431

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baadee3d05bb9d1a1e479296c92a119aad90ef259c1a5ab230d6a1d1fb88a425

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942683
Número de registro na fonte
201902094436
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1827431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: baadee3d05bb9d1a1e479296c92a119aad90ef259c1a5ab230d6a1d1fb88a425. SHA-256 do comentário: 074b94cde766d10c5029db2edf710d8f524f7393460a16911eced413af227cc6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural. 2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica. 3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica. 6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código. 7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008. 9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica. 2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO TEMPO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural. 2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica. 3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica. 6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código. 7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008. 9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica. 2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESERVA LEGAL - COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - APLICAÇÃO NO TEMPO) STJ - <<AgInt no AREsp 2169326>>-SP, <<REsp 1646193>>-SP, <<REsp 1532719>>-MG, {{REsp 1802304}}-SP, {{AgInt no AREsp 2943214}}-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas