STJ — 1827431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baadee3d05bb9d1a1e479296c92a119aad90ef259c1a5ab230d6a1d1fb88a425
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942683
- Número de registro na fonte
- 201902094436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a
aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a
compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.
2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da
mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme
permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em
contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a
compensação na mesma microbacia hidrográfica.
3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial,
considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em
microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do
Novo Código Florestal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação
ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal
em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art.
44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma
microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei
nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu
que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem
exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.
6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada,
"Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo
XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada
para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham
área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12
deste Código.
7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo
Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de
recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de
julho de 2008.
9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme
disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com
a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental
dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma
microbacia hidrográfica.
2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente
previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula
formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis
consolidados até 22 de julho de 2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE
RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO TEMPO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a
aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a
compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.
2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da
mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme
permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em
contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a
compensação na mesma microbacia hidrográfica.
3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial,
considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em
microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do
Novo Código Florestal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação
ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal
em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art.
44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma
microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei
nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu
que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem
exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.
6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada,
"Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo
XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada
para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham
área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12
deste Código.
7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo
Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de
recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de
julho de 2008.
9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme
disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com
a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental
dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma
microbacia hidrográfica.
2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente
previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula
formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis
consolidados até 22 de julho de 2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESERVA LEGAL - COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - APLICAÇÃO NO
TEMPO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2169326>>-SP, <<REsp 1646193>>-SP,
<<REsp 1532719>>-MG, {{REsp 1802304}}-SP,
{{AgInt no AREsp 2943214}}-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00066 INC:00003 PAR:00006 INC:00002
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1827431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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