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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes objetivando majoração do valor a tribuído. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
lucros cessantes objetivando majoração do valor a tribuído. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante
da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. O agravo
interno igualmente não foi conhecido, adotando-se fundamentos
destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e
incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante não
se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os
motivos da decisão.
IV - Observa-se, em embargos de declaração, que a parte embargante
pretende por vias transversas repisar os fundamentos já analisados,
não sendo o caso de omissão ou erro material.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator inistro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.