Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca)…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ).
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO
PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face
de concessionárias de transporte público, imputando prestação
ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota
inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de
saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e
morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça
deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa
em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em
R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão
em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação
dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura
liquidação de danos individuais, afastando danos materiais
coletivos.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos
arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i)
desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii)
necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas,
exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii)
desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No
mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts.
884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do
Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com
fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.
4. Revisão
das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao
montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande
circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe:
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser
destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão
recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ),
gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos
danos causados a esses direitos", em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é
transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada
aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a
tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp
1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp
1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in
re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à
reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n
ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
6. Agravo em recurso especial provido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de CONSÓRCIO SANTA
CRUZ DE TRANSPORTES, mas lhe negar provimento; não conhecer do
recurso de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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