STJ — 3016054

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943439
Número de registro na fonte
202502975888
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b. SHA-256 do comentário: f668e2712407f476faa3d8fd9053f41eff1e4b54400f1db51e4b1636c103deb5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
  • Registro documental: a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca)…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades. 4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, mas lhe negar provimento; não conhecer do recurso de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.