STJ — 2938490

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dea341dc0d7b482a7b60884a764fc253d68a8022f85e9715546b5fab56a48ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943442
Número de registro na fonte
202501777560
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938490 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dea341dc0d7b482a7b60884a764fc253d68a8022f85e9715546b5fab56a48ac. SHA-256 do comentário: d6ce46bc83ba380a50ec7515263af8de064271b4b695db3dccfd4307c22ffe8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4dea341dc0d7b482a7b60884a764fc253d68a8022f85e9715546b5fab56a48ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHEC…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. 4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.