Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 535 , inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apres…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM
FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em
relação à alegação de ofensa ao art. 535 , inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, esclareço que o acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente os fundamentos
que justificaram a sua conclusão.
2. O entendimento firmado no
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior "de que as despesas de frete somente geram
crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou
revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de
frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para
estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente
ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp.
1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019)."
(AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.).
Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.