Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF. 2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o te…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO
II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo
de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n.
985/STF.
2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do
relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos
autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação",
decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo
regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração.
3. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n.
985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando
os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista
a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise
deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento
do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
5. Agravo regimental
parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o
acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do
STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema
Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1237009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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