Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Na sentenç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO.
SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o
recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e
vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00
(vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo
e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos
reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial.
II - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais,
verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do
CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não
conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o
recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp
1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
III - A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da condenação. A Corte de origem deixou de major os
honorários, uma vez que não foi apresentada a contraminuta à
apelação.
IV - "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual
possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em
10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não
apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015." (AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator
para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em
14/9/2017.)
V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto
aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se
a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados
na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado
da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
VI - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários de
sucumbência em um ponto percentual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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