STJ — 2028914

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c34b15268df263c4b25b847acc6d035a62dea8408e3f3aa05add9f50261a8edb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824564
Número de registro na fonte
202103698640
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c34b15268df263c4b25b847acc6d035a62dea8408e3f3aa05add9f50261a8edb. SHA-256 do comentário: c8eb131164eb740386c2531055f52820415d6489a15966140a8a9af35c68573e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: c34b15268df263c4b25b847acc6d035a62dea8408e3f3aa05add9f50261a8edb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Na sentenç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. III - A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte de origem deixou de major os honorários, uma vez que não foi apresentada a contraminuta à apelação. IV - "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." (AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017.) V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. VI - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários de sucumbência em um ponto percentual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.