Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por
considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi
produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
- Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso,
consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da
prova nova para fins rescisórios.
- A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de
rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova
nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir
documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que
não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
- Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de
fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir
de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação,
para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).
- Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e
contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não
merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por
considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi
produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso,
consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da
prova nova para fins rescisórios.
3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de
rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova
nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir
documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que
não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de
fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir
de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação,
para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).
5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e
contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não
merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.