Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, revisão dos valores recebidos a título de reparação econômica de caráter indenizatório (art. 1°, II, e 56° da Lei n. 10.559/02), para que seja considerada a evolução salarial e funcional atualizada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA E
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. JUÍZO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, revisão dos
valores recebidos a título de reparação econômica de caráter
indenizatório (art. 1°, II, e 56° da Lei n. 10.559/02), para que
seja considerada a evolução salarial e funcional atualizada do cargo
de Mecânico Modelador, com os acréscimos e as vantagens da
categoria.
II - O Juízo de 1ª instância julgou extinto o processo com resolução
do mérito, reconhecendo a prescrição e condenando o autor em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar parcialmente a
prescrição e determinar a revisão dos valores da prestação mensal.
O recurso especial interposto pelo particular foi inadmitido, sendo
determinada a majoração dos honorários sucumbenciais.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016. )
V - Em que pese à alegação de existência de erro material na
manutenção da majoração dos honorários feita pelo julgamento
monocrático, a parte pretende, em verdade, rediscutir as questões já
apreciadas nos autos. A pretensão de reformar o julgado não se
coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl
nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.