Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef96bcf2c0976a9a7868660778fd5e34fadf44ccd3c49d813e93bb770012e25a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da
alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da
violação direta a dispositivos constitucionais.
3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se
amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do
STJ.
3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema
n. 181 do STF.
3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da
alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da
violação direta a dispositivos constitucionais.
3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se
amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do
STJ.
3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema
n. 181 do STF.
3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.