STJ — 1636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406a52bfbb3eb4cbf92eff3d0fda4b6950ec43dd25a8a84dab7d837d13fc93e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira
e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de
ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares,
declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o
desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de
foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual,
ressalvadas as peças sensíveis.
2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de
declaração com idêntico objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade
absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado
suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão
da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii)
verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de
levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível
omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar
eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das
medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de
desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na
aplicação da disciplina da defesa preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a
preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi
analisado.
5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco,
sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta
nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme
precedentes da Corte Especial.
6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi
abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes
recursais, não havendo omissão.
7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo
processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo
Ministério Público Federal, inexistindo vício.
8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente
fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a
sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela
jurisprudência.
9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como
racionalização da persecução penal e a preservação da competência
constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do
STF.
10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art.
4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa
fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses
excepcionais não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro
recurso.
A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de
Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto.
A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange
pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições
patrimoniais.
O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão
expressa e válida.
A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento
Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das
decisões.
O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa
de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da
competência penal originária.
A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza
omissão nem contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts.
80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022;
RISTJ, art. 34, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no
AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg
no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na
APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe
de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin,
DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro
Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE
RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira
e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de
ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares,
declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o
desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de
foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual,
ressalvadas as peças sensíveis.
2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de
declaração com idêntico objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade
absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado
suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão
da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii)
verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de
levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível
omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar
eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das
medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de
desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na
aplicação da disciplina da defesa preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a
preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi
analisado.
5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco,
sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta
nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme
precedentes da Corte Especial.
6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi
abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes
recursais, não havendo omissão.
7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo
processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo
Ministério Público Federal, inexistindo vício.
8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente
fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a
sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela
jurisprudência.
9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como
racionalização da persecução penal e a preservação da competência
constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do
STF.
10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art.
4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa
fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses
excepcionais não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro
recurso.
A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de
Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto.
A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange
pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições
patrimoniais.
O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão
expressa e válida.
A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento
Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das
decisões.
O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa
de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da
competência penal originária.
A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza
omissão nem contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts.
80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022;
RISTJ, art. 34, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no
AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg
no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na
APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe
de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin,
DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro
Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.