STJ — 1636

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-11Data Publicacao: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406a52bfbb3eb4cbf92eff3d0fda4b6950ec43dd25a8a84dab7d837d13fc93e5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis. 2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado. 5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme precedentes da Corte Especial. 6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes recursais, não havendo omissão. 7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal, inexistindo vício. 8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela jurisprudência. 9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como racionalização da persecução penal e a preservação da competência constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do STF. 10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro recurso. A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições patrimoniais. O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão expressa e válida. A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das decisões. O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da competência penal originária. A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis. 2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado. 5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme precedentes da Corte Especial. 6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes recursais, não havendo omissão. 7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal, inexistindo vício. 8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela jurisprudência. 9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como racionalização da persecução penal e a preservação da competência constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do STF. 10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro recurso. A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições patrimoniais. O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão expressa e válida. A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das decisões. O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da competência penal originária. A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.