STJ — 17764

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942068
Número de registro na fonte
202501359692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21. SHA-256 do comentário: 8be9a0d3b0bdeb4ce931f515ff832e55e3d805b77d7fb27b6f370c86a350bc5a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.

III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023. Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Contradição interna. Rejeição.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023. Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Contradição interna. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.