Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DO CARGO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, pretendendo "a concessão da Segurança, para convolar em definitiva a Medida Liminar requerida declarando a ilegalidade do ato pra…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE
PARA EXERCÍCIO DO CARGO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora
recorrida, pretendendo "a concessão da Segurança, para convolar em
definitiva a Medida Liminar requerida declarando a ilegalidade do
ato praticado pela autoridade apontada como coatora, consistente em
não considerar válido, laudo médico apresentado, visando a aprovação
do candidato".
III. Ainda que fosse admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada, recentemente, pela Corte Especial do STJ, no julgamento
dos EAREsp 1.672.966 / MG - "a falta de indicação expressa da norma
constitucional que autoriza a interposição do recurso especial
(alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não
conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em
caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de
forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022) - o Recurso Especial não
ultrapassaria a admissibilidade. No caso, o Tribunal de origem
afastou a prescrição, ao fundamento de que, "muito embora a
prescrição possa ser reconhecida a qualquer tempo, a particularidade
do caso em questão aponta para os princípios da eventualidade e
boa-fé processuais, exigindo-se que o direito existente seja alegado
desde a fase cognitiva, antes da sentença, pena de renúncia tácita
da tese extintiva materializada na prescrição, conforme artigo 191
do Código Civil. Não é ocioso destacar que nas informações de fls.
110/112 não se vê uma linha sequer acerca da prescrição, tanto assim
que a r. sentença sequer aborda o tema. E nem poderia, já que não
alegado. Portanto, oprincípio do duplo grau de jurisdição estabelece
que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à
natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum
recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios
dispositivo e da cooperação, salvo as exceções legais, o exame, pelo
juízo ad quem, de causa de pedir ou pedido não formulado
anteriormente perante o juiz da causa, ensejando o não conhecimento
de pretensão caracterizada pela inovação recursal (...) Não é ocioso
destacar que o writ foi impetrado em fevereiro de 2008, há mais de
12 anos, portanto, tendo sido definitivamente sentenciado em 2018
depois de idas e vindas em razão de declínio de competência em favor
da Justiça Federal e, posteriormente, novamente em favor da Justiça
Estadual. E, ao longo de todo o processado e após manifestações da
embargante, nada, absolutamente nada a respeito da prescrição foi
por ela agitado, sendo comportamento violador da boa-fé processual,
para se dizer o menos, invocar a prejudicial apenas em sede de
recurso, após sentença concessiva da segurança. Mutatis mutandis,
muito embora de nulidade aqui não se trate, tem plena aplicação aqui
o entendimento que rechaça a chamada 'nulidade de algibeira', qual
seja, o comportamento da parte que silencia durante anos para alegar
matéria de ordem pública quando melhor lhe convém, (...) Assim, a
insistência na tese de prescrição, agora em sede de aclaratórios,
tangencia a má-fé processual, para se dizer o mínimo".
IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula
283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.