Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO CAUTELAR DE BENS DO ACUSADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E LAVAGEM DE CAPITAIS QUE DETERMINARAM A APREENSÃO DOS VEÍCULOS. DIMENSIONAMENTO DO DANO AINDA NÃO FINALIZADO. CARÁTER SOLIDÁRIO DO DEVER DE REPARAR O ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em disposições legais, recomendações e determinações do Conselho Nacional de Justiça é firme em autorizar a alienação antecipada de veículos apreendidos cautelarmente, para a pres…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO CAUTELAR
DE BENS DO ACUSADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS
EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS, CONFUSÃO PATRIMONIAL
E LAVAGEM DE CAPITAIS QUE DETERMINARAM A APREENSÃO DOS VEÍCULOS.
DIMENSIONAMENTO DO DANO AINDA NÃO FINALIZADO. CARÁTER SOLIDÁRIO DO
DEVER DE REPARAR O ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ancorada em disposições legais, recomendações e determinações do
Conselho Nacional de Justiça é firme em autorizar a alienação
antecipada de veículos apreendidos cautelarmente, para a preservação
de seu valor patrimonial.
2. A existência de dúvida fundada acerca
dos recursos empregados para a aquisição dos bens móveis vindicados,
autoriza não apenas sua apreensão, como também sua alienação para a
preservação de seu valor, sendo indevido antecipar para o incidente,
discussão que apenas será oportunamente realizada no bojo de ação
penal principal, sob o influxo do contraditório, após cognição
exauriente.
3. Dimensionamento preliminar do dano, que motivou as
constrições, posteriormente superado pela convicção de que o
prejuízo experimentado pelo Estado do Tocantins era ainda maior.
Caráter Solidário do dever de reparar o dano ao erário que impede o
acolhimento da pretensão de individualização apresentada pelo
agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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