STJ — 985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4d9e89ffbd0139f38b61052d60ab7fa78c06163ec8f90856eb7a342bb8100f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943593
Número de registro na fonte
202003463010
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4d9e89ffbd0139f38b61052d60ab7fa78c06163ec8f90856eb7a342bb8100f4. SHA-256 do comentário: 91cbe71aaef102d55c1c52c74a31d29ef62d1272f1a555500a99414262594019.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
  • Registro documental: c4d9e89ffbd0139f38b61052d60ab7fa78c06163ec8f90856eb7a342bb8100f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia, formulado sob o argumento de cerceamento de defesa. O agravante alegou que imagens de documentos inseridas na denúncia estavam desbotadas e que a falta de acesso à íntegra de processos de colaborações premiadas mencionadas na denúncia impediriam o pleno contraditório e, por isso, pediu a suspensão da marcha processual antes da apresentação de sua defesa. 2. A decisão recorrida considerou que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo idônea e apta a deflagrar a ação penal, e que as imagens desvanecidas não prejudicavam a compreensão da narrativa acusatória. Além disso, destacou que as colaborações premiadas estavam descritas na denúncia e que não houve pedido prévio de acesso a esses documentos. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, juntando cópia digital da denúncia com imagens nítidas e indicando caminhos para acesso às colaborações premiadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se as imagens desbotadas de documentos mencionados na denúncia são um fato processual que gera cerceamento de defesa, ainda que a inicial acusatória tenha sido regularmente recebida considerando-se apta a deflagrar a ação penal. 5. O segundo ponto controvertido consiste em determinar se, existindo na denúncia a transcrição do conteúdo de declarações prestadas em acordos de colaboração premiada, o prazo para a apresentação da defesa prévia previsto no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 é suscetível de ser interrompido até a concessão de acesso à integra de procedimentos de colaboração premiada ainda que a defesa jamais tenha requerido tal acesso nas fases anteriores e este não tenha sido efetivamente negado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A denúncia foi considerada idônea, contendo narrativa clara e elementos mínimos de materialidade e autoria, conforme os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à defesa. 7. A existência de imagens desvanecidas na denúncia não compromete a compreensão dos fatos, pois as ilustrações são meramente suplementares e remissivas a documentos que conferem justa causa à ação penal. É na defesa prévia que o réu pode questionar o conteúdo material do documento reportado na denúncia. Assim, é inaceitável a recusa em apresentar a defesa prévia fundada na alegação ora tratada. 8. As colaborações premiadas mencionadas na denúncia foram descritas de forma clara, e não houve pedido prévio de acesso a esses documentos antes da apresentação da defesa prévia. É na defesa prévia que o acusado pode indicar testemunhas, inclusive, os colaboradores cujas declarações foram mencionadas na denúncia. Por isso não há prejuízo concreto à defesa, mormente porque não houve negativa de acesso a procedimento de colaboração premiada. 9. O Ministério Público, após a interposição do agravo, disponibilizou cópia da denúncia em formato digital com imagens nítidas e indicou caminhos para acesso às colaborações premiadas, superando eventuais dificuldades alegadas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a deflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a existência de imagens desvanecidas quando tais elementos não prejudicam a compreensão da narrativa acusatória. 2. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de prazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei n. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a procedimentos de colaboração premiada. Estando transcritos na denúncia os conteúdos de declarações oriundas de colaborações premiadas, a postura defensiva de negar-se a apresentar defesa prévia ao argumento de falta de acesso aos procedimentos de colaboração premiada não é suficiente à determinar a suspensão do processo. Não existindo negativa de acesso aos procedimentos, incumbe a defesa o requerer. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 100.908, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia, formulado sob o argumento de cerceamento de defesa. O agravante alegou que imagens de documentos inseridas na denúncia estavam desbotadas e que a falta de acesso à íntegra de processos de colaborações premiadas mencionadas na denúncia impediriam o pleno contraditório e, por isso, pediu a suspensão da marcha processual antes da apresentação de sua defesa. 2. A decisão recorrida considerou que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo idônea e apta a deflagrar a ação penal, e que as imagens desvanecidas não prejudicavam a compreensão da narrativa acusatória. Além disso, destacou que as colaborações premiadas estavam descritas na denúncia e que não houve pedido prévio de acesso a esses documentos. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, juntando cópia digital da denúncia com imagens nítidas e indicando caminhos para acesso às colaborações premiadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se as imagens desbotadas de documentos mencionados na denúncia são um fato processual que gera cerceamento de defesa, ainda que a inicial acusatória tenha sido regularmente recebida considerando-se apta a deflagrar a ação penal. 5. O segundo ponto controvertido consiste em determinar se, existindo na denúncia a transcrição do conteúdo de declarações prestadas em acordos de colaboração premiada, o prazo para a apresentação da defesa prévia previsto no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 é suscetível de ser interrompido até a concessão de acesso à integra de procedimentos de colaboração premiada ainda que a defesa jamais tenha requerido tal acesso nas fases anteriores e este não tenha sido efetivamente negado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denúncia foi considerada idônea, contendo narrativa clara e elementos mínimos de materialidade e autoria, conforme os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à defesa. 7. A existência de imagens desvanecidas na denúncia não compromete a compreensão dos fatos, pois as ilustrações são meramente suplementares e remissivas a documentos que conferem justa causa à ação penal. É na defesa prévia que o réu pode questionar o conteúdo material do documento reportado na denúncia. Assim, é inaceitável a recusa em apresentar a defesa prévia fundada na alegação ora tratada. 8. As colaborações premiadas mencionadas na denúncia foram descritas de forma clara, e não houve pedido prévio de acesso a esses documentos antes da apresentação da defesa prévia. É na defesa prévia que o acusado pode indicar testemunhas, inclusive, os colaboradores cujas declarações foram mencionadas na denúncia. Por isso não há prejuízo concreto à defesa, mormente porque não houve negativa de acesso a procedimento de colaboração premiada. 9. O Ministério Público, após a interposição do agravo, disponibilizou cópia da denúncia em formato digital com imagens nítidas e indicou caminhos para acesso às colaborações premiadas, superando eventuais dificuldades alegadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a deflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a existência de imagens desvanecidas quando tais elementos não prejudicam a compreensão da narrativa acusatória. 2. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de prazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei n. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a procedimentos de colaboração premiada. Estando transcritos na denúncia os conteúdos de declarações oriundas de colaborações premiadas, a postura defensiva de negar-se a apresentar defesa prévia ao argumento de falta de acesso aos procedimentos de colaboração premiada não é suficiente à determinar a suspensão do processo. Não existindo negativa de acesso aos procedimentos, incumbe a defesa o requerer. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 100.908, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.