STJ — 2819400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8306ff1324a357f526e0bf7227486786ade4f200dcbbf544c4938df2b4e331d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941932
- Número de registro na fonte
- 202404666940
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão
dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência
esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os
arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência
demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria
sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial,
fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com
relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo
cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser
suprida.
7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido
não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se
prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância
com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício
apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 08.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão
dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência
esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os
arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência
demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria
sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial,
fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com
relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo
cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser
suprida.
7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido
não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se
prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância
com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício
apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 08.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819400 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d8306ff1324a357f526e0bf7227486786ade4f200dcbbf544c4938df2b4e331d. SHA-256 do comentário:a06e91a15e4ba341e0f18fe6bf438949a1090c0446e26ef7489a39b4f50d2598.