STJ — 2819400

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8306ff1324a357f526e0bf7227486786ade4f200dcbbf544c4938df2b4e331d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941932
Número de registro na fonte
202404666940
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819400 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8306ff1324a357f526e0bf7227486786ade4f200dcbbf544c4938df2b4e331d. SHA-256 do comentário: a06e91a15e4ba341e0f18fe6bf438949a1090c0446e26ef7489a39b4f50d2598.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. 7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. 7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.