STJ — 31559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8fe3b9dbc6a554f33c07c29153d5a30e6a1743c16f0448e212bc50b791f24a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942261
Número de registro na fonte
202502968493
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência. 2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF). 5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022. 6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor. 8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência. 2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF). 5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022. 6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor. 8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.