Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8fe3b9dbc6a554f33c07c29153d5a30e6a1743c16f0448e212bc50b791f24a
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de
decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.
2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição
de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a
justificar a revogação das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com
pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses
em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos
e jurídicos e é passível de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº
12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante
prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial
sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula
267/STF).
5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com
base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas
contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência
doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.
6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos,
entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual,
reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art.
227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas,
prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se
mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.
8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos
riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da
decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei
nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA
267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de
decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.
2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição
de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a
justificar a revogação das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com
pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses
em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos
e jurídicos e é passível de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº
12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante
prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial
sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula
267/STF).
5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com
base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas
contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência
doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.
6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos,
entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual,
reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art.
227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas,
prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se
mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.
8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos
riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da
decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei
nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.