Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES CONSU-A-021/2013 E CONSU-A-016/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela parte ora agravada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, alegando que foi in…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES CONSU-A-021/2013 E
CONSU-A-016/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL
ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela
parte ora agravada contra a Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP, alegando que foi indicado ao "Prêmio de Reconhecimento
Acadêmico Zeferino Vaz" para o ano de 2017. O prêmio contemplava um
diploma e uma quantia em dinheiro; esta, contudo, não lhe foi paga.
Trata-se de uma promessa de recompensa, nos termos do art. 854 do
Código Civil, aplicando-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a condenação da autarquia ao pagamento do prêmio. A
autarquia contestou alegando que a norma que previa o pagamento da
quantia em dinheiro fora revogada durante o ano de 2017. O Juízo de
1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido a sentença
reformada pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do
Recurso Especial.
III. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, considera-se
que, "para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105,
III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos
(= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com
base em competência derivada da própria Constituição, como são as
leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas
provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares
expedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp 663.562,
2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse
conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp
88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no
Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05),
instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ
de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no
Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92)" (STJ, REsp
879.221/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU
de 11/10/2007).
IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a
controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e
interpretação da Deliberação CONSU-A-021/2013 e da Deliberação
CONSU-A-016/2017, ficando evidente que eventual violação do art. 6º
da LINDB, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não
justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A
propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020.
V. De fato, na mesma toada, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO INDIRETA OU REFLEXA DO DISPOSITIVO FEDERAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1680999>>-RS,
<<AgInt no REsp 1923124>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1948575>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1781932>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.